TJAC 0001088-42.2009.8.01.0006
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DÃO CERTEZA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação.
2. Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da ocorrência do crime, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DÃO CERTEZA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação.
2. Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da ocorrência do crime, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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