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Jurisprudência


TJAC 0001094-92.2013.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SOBERANIA DAS DECISÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE TESES DISTINTAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. FIXAÇÃO DO MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. VIATILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos, caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não é e caso dos autos. 2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Estando a dosimetria da pena-base devidamente fundamentada, obedecendo aos princípios da individualização e da proporcionalidade penal, não existe o que ser modificado. 4. Já tendo o juízo sentenciante aplicado o regime fechado para o cumprimento da pena, entende-se prejudicado esse pedido do Ministério Público. 5. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória devendo, pois, ser fixada pelo juízo sentenciante levando em conta o princípio da proporcionalidade da pena bem como os danos sofridos pela vítima e a situação econômica do réu. 6. Parcial provimento do recurso ministerial e não provimento do apelo da defesa.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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