TJAC 0001094-98.2013.8.01.0009
Apelação Criminal. Recurso. Intempestividade. Ocorrência. Não conhecimento.
Verificando-se que o Recurso de Apelação foi interposto fora do prazo previsto na Lei - cinco dias -, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada e o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001094-98.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Recurso. Intempestividade. Ocorrência. Não conhecimento.
Verificando-se que o Recurso de Apelação foi interposto fora do prazo previsto na Lei - cinco dias -, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada e o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001094-98.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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