TJAC 0001095-36.2011.8.01.0015
V.V. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO. LEIS ESTADUAIS 39/93 E 58/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre (Acórdão n.º 10.037, Relatora Desembargadora Miracele Lopes. j. 24.05.2011, unânime).
b) Demonstrada a relação jurídico-administrativo entre o servidor temporário e a administração, aplicáveis as disposições da Lei Complementar Estadual 39/93.
c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos.
(...)
(REsp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - segunda turma, Data de Publicação: DJe 19/03/2012)
4. Recurso provido em parte.
V.v. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTES DE ENDEMIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. PROVA DE PAGAMENTO INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT.
2 As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3 A ficha financeira destituída de assinatura do responsável pela veracidade dos dados nela transcritos não serve para comprovar o pagamento de verbas salariais e indenizatórias aos agentes de endemias.
4 Apelo improvido.
Ementa
V.V. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO. LEIS ESTADUAIS 39/93 E 58/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre (Acórdão n.º 10.037, Relatora Desembargadora Miracele Lopes. j. 24.05.2011, unânime).
b) Demonstrada a relação jurídico-administrativo entre o servidor temporário e a administração, aplicáveis as disposições da Lei Complementar Estadual 39/93.
c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos.
(...)
(REsp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - segunda turma, Data de Publicação: DJe 19/03/2012)
4. Recurso provido em parte.
V.v. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTES DE ENDEMIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. PROVA DE PAGAMENTO INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT.
2 As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3 A ficha financeira destituída de assinatura do responsável pela veracidade dos dados nela transcritos não serve para comprovar o pagamento de verbas salariais e indenizatórias aos agentes de endemias.
4 Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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