TJAC 0001096-24.2011.8.01.0014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (...) (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)"
2. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"Na linha da jurisprudência sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Samoel Evangelista, Apelação nº 0700020-96.2012.8.01.0010, j. 16 de dezembro de 2013, acórdão nº 586)."
3. Tocante aos honorários advocatícios, em observância às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ademais, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido na implementação das petições e o grau de zelo da profissional, adequada a fixação da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (...) (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)"
2. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"Na linha da jurisprudência sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Samoel Evangelista, Apelação nº 0700020-96.2012.8.01.0010, j. 16 de dezembro de 2013, acórdão nº 586)."
3. Tocante aos honorários advocatícios, em observância às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ademais, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido na implementação das petições e o grau de zelo da profissional, adequada a fixação da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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