TJAC 0001096-63.2011.8.01.0001
ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL DEFICITÁRIO. NATIMORTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O dever de assistência à saúde, compromisso do Estado assumido constitucionalmente (art. 196 da CF), impõe-se indistintamente aos entes públicos, exigindo das distintas esferas de governo a prestação de serviços de saúde satisfatórios.
2. A interdependência é ínsita ao serviço prestado porque integral é a assistência à saúde. Há legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda, conforme reiterados precedentes onde tem reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. A postura omissiva do recorrente em adotar as medidas necessárias ao adequado acompanhamento pré-natal foi determinante para a morte do nascituro e revela a deficiência na prestação do serviço público, suficiente para autorizar o devido ressarcimento por danos morais conforme estabelece o art. 37, § 6°, da Constituição da República e 43 do Código Civil.
4. O valor arbitrado a título de danos morais objetivou minorar o imensurável sofrimento enfrentado pela apelada com a dolorosa perda do filho, elidir os prejuízos suportados e prevenir a reincidência em erro, tendo sido atendido ao critério da justeza, observado o parâmetro da razoabilidade.
5. Incompatível é o pagamento da verba honorária revertida em favor da Defensoria Pública quando atua contrariamente ao ente político ao qual pertence. Inteligência da Súmula 421 do STJ.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL DEFICITÁRIO. NATIMORTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O dever de assistência à saúde, compromisso do Estado assumido constitucionalmente (art. 196 da CF), impõe-se indistintamente aos entes públicos, exigindo das distintas esferas de governo a prestação de serviços de saúde satisfatórios.
2. A interdependência é ínsita ao serviço prestado porque integral é a assistência à saúde. Há legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda, conforme reiterados precedentes onde tem reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. A postura omissiva do recorrente em adotar as medidas necessárias ao adequado acompanhamento pré-natal foi determinante para a morte do nascituro e revela a deficiência na prestação do serviço público, suficiente para autorizar o devido ressarcimento por danos morais conforme estabelece o art. 37, § 6°, da Constituição da República e 43 do Código Civil.
4. O valor arbitrado a título de danos morais objetivou minorar o imensurável sofrimento enfrentado pela apelada com a dolorosa perda do filho, elidir os prejuízos suportados e prevenir a reincidência em erro, tendo sido atendido ao critério da justeza, observado o parâmetro da razoabilidade.
5. Incompatível é o pagamento da verba honorária revertida em favor da Defensoria Pública quando atua contrariamente ao ente político ao qual pertence. Inteligência da Súmula 421 do STJ.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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