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Jurisprudência


TJAC 0001096-86.2013.8.01.0003

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. Vv. Apelação. Furto Qualificado. Estado de Necessidade. Inocorrência. Pena-base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Reconhecimento do Furto Privilegiado. Não Preenchimento dos Requisitos. Regime Inicial Aberto. Impossibilidade. Viabilidade do Regime Semiaberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos. Inviabilidade. Apelo Provido em Parte. 1. A alegação de que o agente é dependente químico e cometeu o delito para sustentar seu vício não configura estado de necessidade. 2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 3. Não há como se reconhecer a figura do furto privilegiado quando a coisa subtraída não é de pequeno valor e o agente é reincidente. 4. Ao reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sendo o apelante reincidente, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44, II, do Código Penal). 6. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001096-86.2013.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 05/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia