TJAC 0001098-02.2012.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISORIA. POSSIBILIDADE. ART. 475-0, CPC. REDUÇÃO VALOR DA MULTA. PROVAS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, embora não colacionado aos autos certidão cartorária acerca da intimação da decisão agravada, todavia, entendo suficiente à comprovação da tempestividade a cópia do Diário da Justiça Eletrônico, contendo o numero do respectivo Diário bem como a data em que efetivada a publicação da decisão agravada,
2. A execução de 'astreintes' fixadas em decisão judicial interlocutória tem natureza provisória e deve ser processada nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil.
3. É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva, todavia, no caso, resulta impossibilitada a aferição tendo em vista a absoluta inexistência de provas.
4. É possível a incidência de juros de mora sobre o débito relativo à multa cominatória arbitrada para o cumprimento da obrigação, consistindo em pedido implícito, portanto, não subsumido à preclusão ante a falta de manifestação a respeito.
5. Agravo provido, em parte.
6. A incidência valor das astreintes consiste em mera atualização da moeda, imperativo legal e econômico.
7. Não apontando o Agravante em que consistiria o alegado excesso da execução, resulta prejudicado o pleito neste aspecto.
8. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISORIA. POSSIBILIDADE. ART. 475-0, CPC. REDUÇÃO VALOR DA MULTA. PROVAS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, embora não colacionado aos autos certidão cartorária acerca da intimação da decisão agravada, todavia, entendo suficiente à comprovação da tempestividade a cópia do Diário da Justiça Eletrônico, contendo o numero do respectivo Diário bem como a data em que efetivada a publicação da decisão agravada,
2. A execução de 'astreintes' fixadas em decisão judicial interlocutória tem natureza provisória e deve ser processada nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil.
3. É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva, todavia, no caso, resulta impossibilitada a aferição tendo em vista a absoluta inexistência de provas.
4. É possível a incidência de juros de mora sobre o débito relativo à multa cominatória arbitrada para o cumprimento da obrigação, consistindo em pedido implícito, portanto, não subsumido à preclusão ante a falta de manifestação a respeito.
5. Agravo provido, em parte.
6. A incidência valor das astreintes consiste em mera atualização da moeda, imperativo legal e econômico.
7. Não apontando o Agravante em que consistiria o alegado excesso da execução, resulta prejudicado o pleito neste aspecto.
8. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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