TJAC 0001102-10.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDA SEGREGATÓRIA MAIS GRAVOSA QUE A FUTURA PENA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inexiste razão para a manutenção da segregação cautelar do paciente quando se aferir dos autos a ausência dos requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. Não bastasse isso, evidenciando-se que a pena do paciente poderá ser cominada no mínimo legal ou próxima a este, haja vista a prática, em tese, do delito de furto simples, resta claro ser a constrição medida mais gravosa do que uma possível condenação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDA SEGREGATÓRIA MAIS GRAVOSA QUE A FUTURA PENA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inexiste razão para a manutenção da segregação cautelar do paciente quando se aferir dos autos a ausência dos requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. Não bastasse isso, evidenciando-se que a pena do paciente poderá ser cominada no mínimo legal ou próxima a este, haja vista a prática, em tese, do delito de furto simples, resta claro ser a constrição medida mais gravosa do que uma possível condenação.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDA SEGREGATÓRIA MAIS GRAVOSA QUE A FUTURA PENA. ORDE
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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