TJAC 0001103-65.2010.8.01.0009
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AGENTE PENITENCIÁRIO. GENITORA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. OBSERVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Devidamente comprovada a dependência econômica da mãe do segurado, a esta assiste o direito de pensão por morte, a teor do art. 18, II, a c/c art. 16, § 4º, ambos da Lei 8.213/91.
2. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AGENTE PENITENCIÁRIO. GENITORA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. OBSERVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Devidamente comprovada a dependência econômica da mãe do segurado, a esta assiste o direito de pensão por morte, a teor do art. 18, II, a c/c art. 16, § 4º, ambos da Lei 8.213/91.
2. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Data da Publicação
:
09/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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