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Jurisprudência


TJAC 0001105-91.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE. JULGAMENTO. PAUTA. PUBLICAÇÃO. ARTIGO 187, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. NECESSIDADE AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. a) Conforme o artigo 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, “O julgamento do agravo regimental far-se-á na primeira sessão seguinte à conclusão dos autos ao desembargador que proferiu a decisão agravada, devendo este relatar e integrar a votação”. b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94.437/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).” c) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 26/07/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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