TJAC 0001107-50.2011.8.01.0015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL. AGENTE DE ENDEMIAS. EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 39/93. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
1. A Lei Complementar Estadual nº 58/98 estabelece em seu art. 7º a aplicação das normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, LCE nº 39/93.
2. É, portanto, errôneo o entendimento segundo o qual a Lei Complementar n. 58/98 exclui o pagamento de férias, respectivo adicional e gratificação natalina, não havendo que se confundir indenizações eventualmente devidas pelo término da relação contratual, expressamente vedadas em seu art. 5º, com a indenização decorrente da não concessão daqueles direitos ao longo dessa mesma relação, que é a hipótese versada nos autos. Precedentes desta Corte.
3. De regra, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ARE 646000/MG) não produz os efeitos almejados pelo agravante, já que, nos termos do art. 543-B, do CPC, somente o julgamento do mérito do recurso em que tiver sido reconhecida repercussão geral, poderá repercutir nos extraordinários sobrestados nas Cortes locais.
4. Ademais, o eminente Relator do ARE 646000/MG, Ministro Marco Aurélio, ao admitir a existência de repercussão geral da controvérsia posta no referido recurso não determinou o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que ainda não tenham chegado à fase de recurso extraordinário.
5. Controvérsia, todavia, resolvida com base em norma estadual (Lei Complementar Estadual n. 58/98), editada no exercício da autonomia dos Estados (art. 1º e 18 da CF), que regulamentou a matéria à luz do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
6. Os prazos prescricionais tratados no Código Civil de 2002 em nada afetaram o Decreto n. 20.910/1932, que continua aplicável à dívida passiva da Fazenda Pública.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL. AGENTE DE ENDEMIAS. EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 39/93. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
1. A Lei Complementar Estadual nº 58/98 estabelece em seu art. 7º a aplicação das normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, LCE nº 39/93.
2. É, portanto, errôneo o entendimento segundo o qual a Lei Complementar n. 58/98 exclui o pagamento de férias, respectivo adicional e gratificação natalina, não havendo que se confundir indenizações eventualmente devidas pelo término da relação contratual, expressamente vedadas em seu art. 5º, com a indenização decorrente da não concessão daqueles direitos ao longo dessa mesma relação, que é a hipótese versada nos autos. Precedentes desta Corte.
3. De regra, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ARE 646000/MG) não produz os efeitos almejados pelo agravante, já que, nos termos do art. 543-B, do CPC, somente o julgamento do mérito do recurso em que tiver sido reconhecida repercussão geral, poderá repercutir nos extraordinários sobrestados nas Cortes locais.
4. Ademais, o eminente Relator do ARE 646000/MG, Ministro Marco Aurélio, ao admitir a existência de repercussão geral da controvérsia posta no referido recurso não determinou o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que ainda não tenham chegado à fase de recurso extraordinário.
5. Controvérsia, todavia, resolvida com base em norma estadual (Lei Complementar Estadual n. 58/98), editada no exercício da autonomia dos Estados (art. 1º e 18 da CF), que regulamentou a matéria à luz do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
6. Os prazos prescricionais tratados no Código Civil de 2002 em nada afetaram o Decreto n. 20.910/1932, que continua aplicável à dívida passiva da Fazenda Pública.
7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
22/12/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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