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Jurisprudência


TJAC 0001107-50.2011.8.01.0015

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL. AGENTE DE ENDEMIAS. EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 39/93. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. 1. A Lei Complementar Estadual nº 58/98 estabelece em seu art. 7º a aplicação das normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, LCE nº 39/93. 2. É, portanto, errôneo o entendimento segundo o qual a Lei Complementar n. 58/98 exclui o pagamento de férias, respectivo adicional e gratificação natalina, não havendo que se confundir indenizações eventualmente devidas pelo término da relação contratual, expressamente vedadas em seu art. 5º, com a indenização decorrente da não concessão daqueles direitos ao longo dessa mesma relação, que é a hipótese versada nos autos. Precedentes desta Corte. 3. De regra, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ARE 646000/MG) não produz os efeitos almejados pelo agravante, já que, nos termos do art. 543-B, do CPC, somente o julgamento do mérito do recurso em que tiver sido reconhecida repercussão geral, poderá repercutir nos extraordinários sobrestados nas Cortes locais. 4. Ademais, o eminente Relator do ARE 646000/MG, Ministro Marco Aurélio, ao admitir a existência de repercussão geral da controvérsia posta no referido recurso não determinou o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que ainda não tenham chegado à fase de recurso extraordinário. 5. Controvérsia, todavia, resolvida com base em norma estadual (Lei Complementar Estadual n. 58/98), editada no exercício da autonomia dos Estados (art. 1º e 18 da CF), que regulamentou a matéria à luz do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. 6. Os prazos prescricionais tratados no Código Civil de 2002 em nada afetaram o Decreto n. 20.910/1932, que continua aplicável à dívida passiva da Fazenda Pública. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/12/2012
Data da Publicação : 22/12/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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