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Jurisprudência


TJAC 0001110-16.2012.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS ACERCA DO PLANO DE PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS POR PERITO JUDICIAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. Havendo permanente dissenso entre os herdeiros, em relação ao valor dos bens objeto do inventário e, sobretudo, havendo interessado menor, torna-se necessário proceder-se à avaliação judicial do acervo hereditário em discussão, através de perito a ser nomeado pelo Juízo a quo, facultando-se às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sob pena de cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 1.003 do CPC. 2. A avaliação efetuada única e exclusivamente pela Fazenda Pública Estadual não se mostra apta a definir o real valor do patrimônio deixado e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). 3. Agravo provido.

Data do Julgamento : 30/10/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sucessões
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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