TJAC 0001115-88.2015.8.01.0014
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores devidamente comprovadas nos autos, afasta-se o pleito de absolvição do apelante.
2. A circunstância de o apelante não ter sido preso na posse da droga não desqualifica a sua participação efetiva no tráfico no momento da sua apreensão, como demonstram os depoimentos prestados, que comprovam a participação do mesmo desde a contratação do co-réu (menor) para o transporte do entorpecente e a combinação do local do recebimento da droga.
3. Evidenciando-se que o apelante e o adolescente que foi flagrado na posse da droga estavam ajustados, de maneira estável e duradoura, com o fim permanente de praticarem o tráfico ilícito de drogas na Comarca de Tarauacá, resta comprovado o crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006.
4. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal Súmula 500, STJ.
5. É perfeitamente possível ao Magistrado fixar a reprimenda acima do mínimo legal ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como, in casu, a presença da reincidência na segunda fase da dosimetria.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores devidamente comprovadas nos autos, afasta-se o pleito de absolvição do apelante.
2. A circunstância de o apelante não ter sido preso na posse da droga não desqualifica a sua participação efetiva no tráfico no momento da sua apreensão, como demonstram os depoimentos prestados, que comprovam a participação do mesmo desde a contratação do co-réu (menor) para o transporte do entorpecente e a combinação do local do recebimento da droga.
3. Evidenciando-se que o apelante e o adolescente que foi flagrado na posse da droga estavam ajustados, de maneira estável e duradoura, com o fim permanente de praticarem o tráfico ilícito de drogas na Comarca de Tarauacá, resta comprovado o crime previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006.
4. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal Súmula 500, STJ.
5. É perfeitamente possível ao Magistrado fixar a reprimenda acima do mínimo legal ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como, in casu, a presença da reincidência na segunda fase da dosimetria.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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