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Jurisprudência


TJAC 0001119-27.2016.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. DECOTE NAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE MENOR PARTICIPAÇÃO NO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE ATIVO EM TODA EMPREITADA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA A CARGO DO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL. 1.O Reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, de forma fundamentada, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência. 2.É indispensável para a configuração da qualificadora prevista no inciso IV, § 2º, do artigo 157 do CP que o veículo seja transportado para outro Estado ou país, tendo contudo que transpor os limites fronteiriços, o que não ocorreu no caso presente. Todavia, as demais causas de aumento por si só justificam a exasperação na fração considerada pela instância singela. 3.Não há que se falar em menor participação, quando o agente esteve presente em todas fases do crime de forma ativa 4. O limites e requisitos para as benesses do regime prisional mais brando encontram-se previamente estabelecidos no Art. 33 do CP, no caso presente a pena do Recorrente restou superior a oito anos, logo o regime prisional fechado é medida acertada. 5. A detração da pena é medida a ser dosada pelo juízo primevo, eis que detém instrumentos capazes de aferir tal benesse 6. Provimento parcial.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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