TJAC 0001126-32.2010.8.01.0002
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DIREITO ÁS FÉRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. JUROS MORATORIOS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ?Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre? (Precedentes deste Órgão Fracionado Cível. Acórdão n. 10.037. Rel. Des. Miracele Lopes).
2. Nos termos do art. 7º, da Constituição Federal, é direito do trabalhador usufruir às férias anualmente, remunerada e com adicional de 1/3 (um terço) bem assim receber décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
3. No caso, a incidência dos juros moratórios deve ser nos termos nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
4. De outra parte, tratando a hipótese de ação na qual restou vencida a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, que autoriza o magistrado a realizar uma apreciação eqüitativa no arbitramento da verba honorária.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DIREITO ÁS FÉRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. JUROS MORATORIOS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ?Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre? (Precedentes deste Órgão Fracionado Cível. Acórdão n. 10.037. Rel. Des. Miracele Lopes).
2. Nos termos do art. 7º, da Constituição Federal, é direito do trabalhador usufruir às férias anualmente, remunerada e com adicional de 1/3 (um terço) bem assim receber décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
3. No caso, a incidência dos juros moratórios deve ser nos termos nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
4. De outra parte, tratando a hipótese de ação na qual restou vencida a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, que autoriza o magistrado a realizar uma apreciação eqüitativa no arbitramento da verba honorária.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2011
Data da Publicação
:
01/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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