TJAC 0001126-89.2011.8.01.0004
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - ATENDIMENTO MÉDICO DEFICITÁRIO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE ESTATAL PELA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SATISFATÓRIOS - DANOS MATERIAIS COMPROVAÇÃO - QUANTUM DEBEATUR - VERBA HONORÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
1. Sob o enfoque da teoria subjetivista da responsabilização estatal por omissão do Poder Público, restaram suficientemente demonstrados nos autos os seus pressupostos, uma vez que restou evidenciado atendimento médico aquém dos padrões mínimos de qualidade esperados pelo usuário do serviço de saúde, consistente na deficiência de profissionais, procedimentos médicos inconclusos quanto à enfermidade apresentada e diagnósticos equivocados e contraditórios.
2. Os documentos trazidos no caderno processual permitem verificar e dimensionar o dano material deduzido, tendo o prejuízo sido devidamente demonstrado, revelando-se insubsistente a alegada deficiência probatória.
3. A compensação da verba honorária restou suficientemente examinada, esbarrando a pretensão no óbice contido na Súmula 326 do STJ. Inexistência de ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil e, tampouco, dissenso jurisprudencial.
4. Na fixação do quantum necessário para reparar o dano moral suportado restaram sopesadas as particularidades do caso concreto e observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - ATENDIMENTO MÉDICO DEFICITÁRIO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE ESTATAL PELA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SATISFATÓRIOS - DANOS MATERIAIS COMPROVAÇÃO - QUANTUM DEBEATUR - VERBA HONORÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
1. Sob o enfoque da teoria subjetivista da responsabilização estatal por omissão do Poder Público, restaram suficientemente demonstrados nos autos os seus pressupostos, uma vez que restou evidenciado atendimento médico aquém dos padrões mínimos de qualidade esperados pelo usuário do serviço de saúde, consistente na deficiência de profissionais, procedimentos médicos inconclusos quanto à enfermidade apresentada e diagnósticos equivocados e contraditórios.
2. Os documentos trazidos no caderno processual permitem verificar e dimensionar o dano material deduzido, tendo o prejuízo sido devidamente demonstrado, revelando-se insubsistente a alegada deficiência probatória.
3. A compensação da verba honorária restou suficientemente examinada, esbarrando a pretensão no óbice contido na Súmula 326 do STJ. Inexistência de ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil e, tampouco, dissenso jurisprudencial.
4. Na fixação do quantum necessário para reparar o dano moral suportado restaram sopesadas as particularidades do caso concreto e observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
08/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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