TJAC 0001127-52.2012.8.01.0000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. BACENJUD. RENOVAÇÃO. DECURSO DE UM ANO DE UMA TENTATIVA PARA A OUTRA. CRITÉRIO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA LEGITIMAR NOVA PESQUISA. TENTATIVAS ANTERIORES PARCIALMENTE POSITIVAS. MOTIVO APTO A LEGITIMAR NOVO REQUERIMENTO.
1. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que trouxe efetividade às demandas executórias, não se exige mais, como requisito único e essencial, a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para que se realize a penhora por meio do BACEN-JUD.
2. Nos casos em que as tentativas de pesquisas eletrônicas anteriores foram infrutíferas, o pedido de renovação de bloqueio através do BACENJUD depende, não só do transcurso razoável de tempo em relação à última tentativa de bloqueio on line, mas também da comprovação de que, durante esse interstício, o exequente tenha realizado atos extrajudiciais destinados à procura de outros bens capazes de garantir o pagamento da dívida.
4. O caso concreto reflete uma situação peculiar, já que as duas tentativas de pesquisa BACENJUD tiveram como resultado o bloqueio parcial da quantia pretendida, valores que, muito embora pequenos se comparados ao montante global da dívida, foram imputados no abatimento do débito.
5. Trata-se de fato que atende ao requisito da motivação exigida para os requerimentos de renovação de pedido de bloqueio através do BACEJUND, porquanto o resultado obtido, apesar de incompleto, demonstrou a eficácia parcial da medida, sinalizando a possibilidade de que novos valores, futuramente, possam ser bloqueados por ocasião de uma nova tentativa de pesquisa.
6. O requerimento alicerçado no resultado parcialmente positivo da pesquisa anterior, associado ao transcurso razoável de tempo, também pode legitimar a que o magistrado defira a reiteração da pesquisa eletrônica.
7. Agravo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. BACENJUD. RENOVAÇÃO. DECURSO DE UM ANO DE UMA TENTATIVA PARA A OUTRA. CRITÉRIO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA LEGITIMAR NOVA PESQUISA. TENTATIVAS ANTERIORES PARCIALMENTE POSITIVAS. MOTIVO APTO A LEGITIMAR NOVO REQUERIMENTO.
1. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que trouxe efetividade às demandas executórias, não se exige mais, como requisito único e essencial, a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para que se realize a penhora por meio do BACEN-JUD.
2. Nos casos em que as tentativas de pesquisas eletrônicas anteriores foram infrutíferas, o pedido de renovação de bloqueio através do BACENJUD depende, não só do transcurso razoável de tempo em relação à última tentativa de bloqueio on line, mas também da comprovação de que, durante esse interstício, o exequente tenha realizado atos extrajudiciais destinados à procura de outros bens capazes de garantir o pagamento da dívida.
4. O caso concreto reflete uma situação peculiar, já que as duas tentativas de pesquisa BACENJUD tiveram como resultado o bloqueio parcial da quantia pretendida, valores que, muito embora pequenos se comparados ao montante global da dívida, foram imputados no abatimento do débito.
5. Trata-se de fato que atende ao requisito da motivação exigida para os requerimentos de renovação de pedido de bloqueio através do BACEJUND, porquanto o resultado obtido, apesar de incompleto, demonstrou a eficácia parcial da medida, sinalizando a possibilidade de que novos valores, futuramente, possam ser bloqueados por ocasião de uma nova tentativa de pesquisa.
6. O requerimento alicerçado no resultado parcialmente positivo da pesquisa anterior, associado ao transcurso razoável de tempo, também pode legitimar a que o magistrado defira a reiteração da pesquisa eletrônica.
7. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Data da Publicação
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão