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Jurisprudência


TJAC 0001128-39.2009.8.01.0001

Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência. - A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma. - A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0001128-39.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao Recurso e, de ofício, encaminhar cópia do Acórdão à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu: A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim). A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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