TJAC 0001129-77.2016.8.01.0001
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Prova. Valoração. Impossibilidade.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001129-77.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Prova. Valoração. Impossibilidade.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001129-77.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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