TJAC 0001131-11.2010.8.01.0081
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INFRAÇÃO EQUIPARADA. VÍTIMA: 5 (CINCO) ANOS DE IDADE. AUTORIA: DECLARAÇÃO DO INFANTE. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CRIME SEXUAL. APELO IMPROVIDO.
1. Embora alterada a capitulação do delito originariamente previsto no art. 21 c/c 224, a, do Código Penal, por lei posterior, agora tipificado como estupro de vulnerável art. 217, CP não trata a hipótese de 'abolitio criminis', assim, não havendo falar em inaplicação de medida socioeducativa, a teor do art. 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Exsurge adequada à melhor doutrina e à jurisprudência pátria a sentença que importou na condenação do acusado fundada na palavra da vítima infante com cinco anos de idade revestida de valor probante ante a coerência e uniformidade com outros elementos encartados aos autos.
3. Ademais, nos delitos de natureza sexual prevalece a palavra da vítima ante a clandestinidade desta forma de conduta ilícita, em especial quando arregimentada por outros elementos indiciários que atestam a ocorrência da infração, com todos seus elementos constitutivos, afastando a possibilidade de que se proponha a vítima, ainda que de tenra idade, a incriminar alguém, atribuindo-lhe falsa autoria, sem razão para tanto.
4. Assim, a palavra da vítima, em sede de crime contra a dignidade sexual, assume papel relevante para a convicção do julgador.
5. Destarte, existindo nos autos elementos suficientes para o juízo de convencimento do magistrado acerca da prática do delito, imperativa a condenação do agente.
6. Apelo improvido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INFRAÇÃO EQUIPARADA. VÍTIMA: 5 (CINCO) ANOS DE IDADE. AUTORIA: DECLARAÇÃO DO INFANTE. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CRIME SEXUAL. APELO IMPROVIDO.
1. Embora alterada a capitulação do delito originariamente previsto no art. 21 c/c 224, a, do Código Penal, por lei posterior, agora tipificado como estupro de vulnerável art. 217, CP não trata a hipótese de 'abolitio criminis', assim, não havendo falar em inaplicação de medida socioeducativa, a teor do art. 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Exsurge adequada à melhor doutrina e à jurisprudência pátria a sentença que importou na condenação do acusado fundada na palavra da vítima infante com cinco anos de idade revestida de valor probante ante a coerência e uniformidade com outros elementos encartados aos autos.
3. Ademais, nos delitos de natureza sexual prevalece a palavra da vítima ante a clandestinidade desta forma de conduta ilícita, em especial quando arregimentada por outros elementos indiciários que atestam a ocorrência da infração, com todos seus elementos constitutivos, afastando a possibilidade de que se proponha a vítima, ainda que de tenra idade, a incriminar alguém, atribuindo-lhe falsa autoria, sem razão para tanto.
4. Assim, a palavra da vítima, em sede de crime contra a dignidade sexual, assume papel relevante para a convicção do julgador.
5. Destarte, existindo nos autos elementos suficientes para o juízo de convencimento do magistrado acerca da prática do delito, imperativa a condenação do agente.
6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
28/11/2011
Data da Publicação
:
10/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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