TJAC 0001133-93.2011.8.01.0000
AGRAVO INTERNO NO AGRVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PROTESTO DE TÍTULO NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor.
2.- Tratando-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para que efetive o bem móvel nas mãos do credor, deve ser observado o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969.
3.- Não havendo cumprimento da norma ou argumento novo a embasar a reforma da decisão combatida, nega-se provimento ao Agravo Interno.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PROTESTO DE TÍTULO NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor.
2.- Tratando-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para que efetive o bem móvel nas mãos do credor, deve ser observado o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969.
3.- Não havendo cumprimento da norma ou argumento novo a embasar a reforma da decisão combatida, nega-se provimento ao Agravo Interno.
Data do Julgamento
:
05/07/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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