TJAC 0001136-58.2010.8.01.0008
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Partícipe. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Menoridade. Interesse. Ausência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo qualificado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, mantendo-se a Sentença no ponto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001136-58.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Partícipe. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Menoridade. Interesse. Ausência. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo qualificado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, mantendo-se a Sentença no ponto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001136-58.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
19/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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