main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001140-05.2013.8.01.0004

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Pena base. Alteração. Impossibilidade. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. Vv. APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DECOTAGEM DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VIABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Não se admite valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, decotando-se, por via de consequência, a circunstância judicial da conduta social na primeira fase da dosimetria, conforme a Súmula nº 444 do STJ. 2. Deve ser afastada a reparação prevista no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que não existe nos autos pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e não foi oportunizado o contraditório ao réu. 3. Provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001140-05.2013.8.01.0004, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
Mostrar discussão