main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001142-21.2012.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO ACRE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TITULARIDADE DO BEM PÚBLICO TRANSFERIDA AO ESTADO DO ACRE PELA UNIÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE PROIBIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A titularidade do “Cais do Porto” não é da União, pois transferida ao Estado do Acre há muito tempo. Sucede que o “Movimento Autonomista” conseguiu elevar o Território do Acre à condição de Estado membro da Federação, oportunidade na qual foi editada a Lei Federal n. 4.070, de 15 de junho de 1962, cujo § 3º do art. 9º taxativamente atribuiu os bens móveis e imóveis ao novo Estado do Acre, sem indenização à União. Dessa maneira, como o imóvel, objeto do pedido de tombamento histórico, integra o patrimônio do Estado do Acre, não existe qualquer razão para que a União ou o IPHAN venham a ingressar no polo passivo da ação civil pública, tampouco há fundamento para que o processo seja remetido à Justiça Federal. 2. Quando concedeu a tutela específica de obrigação de fazer, o Juízo a quo antecipou, sim, uma parte do mérito da ação civil pública, dada a relevância da fundamentação e o perigo da demora, estando, aí, amparado pela legislação processual. Com efeito, a tutela antecipada, na qual se inclui a tutela específica, é uma espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, daí o porquê dela nunca se confundir com a tutela cautelar, que tem escopo a proteção da efetividade do processo, mas nunca a satisfação do direito material. Seguindo nesse raciocínio lógico, alcança-se à inabalável conclusão de que no caso concreto é inaplicável o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992, porquanto este dispositivo limita-se a vedar o esgotamento do objeto da ação apenas em se tratando de medida liminar. 3. Não há incidência das hipóteses taxativas do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, pois estas vedam a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública exclusivamente quando isso resultar em concessão de alguma espécie de vantagem pecuniária, em favor do beneficiado pelo medida. Evidentemente, não é isso o que acontece no presente caso, à proporção que o verdadeiro objeto da ação civil pública é a implementação imediata de medidas visando a preservação de um patrimônio histórico e cultural do Estado do Acre. 4. Demonstrado que o “Cais do Porto”, patrimônio histórico cultural do povo do Município de Cruzeiro do Sul, está totalmente deteriorado, com risco iminente de as edificações se transformarem em ruínas, evidenciada a violação aos preceitos contidos no art. 216, inciso V, § 4º, da CF1/1988, c/c o arts. 22, inciso IX, 202, inciso V, § 1º, da Constituição Estadual, e patenteado que o retardamento do cumprimento da obrigação de fazer implica em graves prejuízos aos direitos coletivos tutelados pela ação civil pública, infere-se a satisfação dos requisitos previstos no art. 461, § 3º, do CPC, c/c o art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, que rezam que a tutela específica poderá ser concedida liminarmente desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final. 5. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Patrimônio Histórico / Tombamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão