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Jurisprudência


TJAC 0001147-08.2015.8.01.0010

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração. - A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante. - Não incide a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão quando esta não se efetiva, porquanto o réu declarou a prática de crime diverso daquele pelo qual foi condenado. - A prova existente nos autos demonstra que o réu se dedica a atividades criminosas, o que impede a incidência da causa de diminuição de pena prevista para o crime de tráfico de drogas. - Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, quando esta for fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão e as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao réu. Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001147-08.2015.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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