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Jurisprudência


TJAC 0001150-53.2016.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE NATUREZA E POTENCIALIDADE DA DROGA. CONVERSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RESTITUIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo provas robustas que atestam a autoria do crime, deve ser mantida a sentença por seus próprios termos. 2. A fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, ou seja, acima do mínimo legal, encontra supedâneo na natureza da droga apreendida, estando em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas. 3. A fração da diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve-se a expressiva quantidade de droga encontrada em poder do apelante. 4. Tendo a pena aplicada pelo juízo a quo sido mantida, não faz jus o apelante a conversão por restritiva de direitos, eis que a reprimenda é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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