TJAC 0001150-66.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. LEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O parágrafo único do artigo 37 da Lei nº. 7.210/84 expressamente autoriza a revogação da autorização do trabalho externo quando o preso vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos da lei (aptidão, disciplina e responsabilidade). Assim sendo, desnecessário o trânsito em julgado para fundamentar a revogação do benefício. 2. A progressão de regime, além do requisito objetivo, demanda análise do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo reeducando, exame este incompatível com a via estreita do habeas-corpus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. LEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O parágrafo único do artigo 37 da Lei nº. 7.210/84 expressamente autoriza a revogação da autorização do trabalho externo quando o preso vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos da lei (aptidão, disciplina e responsabilidade). Assim sendo, desnecessário o trânsito em julgado para fundamentar a revogação do benefício. 2. A progressão de regime, além do requisito objetivo, demanda análise do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo reeducando, exame este incompatível com a via estreita do habeas-corpus.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. LEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O parágrafo único do
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão