TJAC 0001151-51.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTS. 35 E 36, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 302, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NEGADA. 1. Sendo os delitos descritos nos arts. 35 e 36, ambos da Lei nº 11.343/06, considerados crimes permanentes, inviável se torna a alegação quanto à ausência de uma das hipóteses falagranciais acostadas no art. 302, do Código de Processo Penal. 2. Havendo indícios de autoria que, a priori, demonstrem a participação do paciente no crime associação e custeio do tráfico de drogas, resta incoerente a alegação de ausência de justa causa para a imposição prisão combatida. 3. Ademais disso, justifica-se a segregação cautelar para garantir a ordem pública, uma vez que, ao que tudo indica, o paciente faz parte de uma organização criminosa que tem como fim a difusão do tráfico ilícito de entorpecentes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTS. 35 E 36, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 302, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NEGADA. 1. Sendo os delitos descritos nos arts. 35 e 36, ambos da Lei nº 11.343/06, considerados crimes permanentes, inviável se torna a alegação quanto à ausência de uma das hipóteses falagranciais acostadas no art. 302, do Código de Processo Penal. 2. Havendo indícios de autoria que, a priori, demonstrem a participação do paciente no crime associação e custeio do tráfico de drogas, resta incoerente a alegação de ausência de justa causa para a imposição prisão combatida. 3. Ademais disso, justifica-se a segregação cautelar para garantir a ordem pública, uma vez que, ao que tudo indica, o paciente faz parte de uma organização criminosa que tem como fim a difusão do tráfico ilícito de entorpecentes.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTS. 35 E 36, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 302, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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