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Jurisprudência


TJAC 0001152-86.2013.8.01.0014

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. VIDA DIGNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como cediço, o direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares, conforme a exegese dos artigos 6º, 196 e 198, II, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o direito à saúde se encontra, ainda, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), este um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 2. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Precedentes do STF. 4. Diante do conjunto probatório constante dos autos, afigura-se escorreita a sentença recorrida ao assegurar ao autor, usuário do SUS, o fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico responsável, uma vez demonstrada sua impossibilidade de arcar com respectivos custos, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna. 5. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do demandado (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso. Por tal razão, a tão só alegação de indisponibilidade de recursos, sem qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a incidência de multa com fundamento na reserva do possível. Precedentes do STJ. 6.  A multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Juízo a quo, mostra-se desarrazoada para o caso em exame, encontrando-se em patamar bem acima daquele ordinariamente fixado por este Tribunal para obrigações do mesmo teor em face do Poder Público, razão pela qual reputa-se mais prudente reduzi-la para R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Além de fixar a multa em patamar suficiente e compatível com a obrigação, o Juiz não há de fixar termo final às astreintes, pois elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial. Desse modo, não obstante os argumentos expendidos pelo Apelante e a jurisprudência desta Câmara Cível sobre a matéria, diverge-se, com a devida venia, de tal posicionamento para continuar perfilhando o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a periodicidade da multa há de ser computada diariamente, sendo inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a própria eficácia coercitiva da multa. 8. Apelo parcialmente provido, tão somente para condicionar a entrega dos medicamentos ao paciente à apresentação de receituário médico atualizado, emitido a cada 90 (noventa) dias, de vez que o receituário médico colacionado aos autos não indica o período de tratamento.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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