TJAC 0001158-09.2011.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CDA. PRESUNÇÃO CERTEZA E LIQUIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofícios que não demandem dilação probatória (Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça).
2. De outra parte, nos termos dos art. 204 do Código Tributário Nacional, e art. 3º da Lei 6.830/80, prevalece a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, razão porque, inaplicável, de plano, o inc. III, do art. 153, do Código Tributário Nacional.
3. Destarte, exsurge a impossibilidade da matéria ser discutida na estreita via da exceção de pré-executividade, dado não ser conhecível de ofício e ainda demandar dilação probatória.
4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CDA. PRESUNÇÃO CERTEZA E LIQUIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofícios que não demandem dilação probatória (Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça).
2. De outra parte, nos termos dos art. 204 do Código Tributário Nacional, e art. 3º da Lei 6.830/80, prevalece a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, razão porque, inaplicável, de plano, o inc. III, do art. 153, do Código Tributário Nacional.
3. Destarte, exsurge a impossibilidade da matéria ser discutida na estreita via da exceção de pré-executividade, dado não ser conhecível de ofício e ainda demandar dilação probatória.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
25/10/2011
Data da Publicação
:
19/11/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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