TJAC 0001163-28.2016.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04(QUATRO) ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "B", do Código Penal. CONHECIMENTO NÃO-PROVIMENTO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não ocorrida no caso em concreto, ante a comprovação da participação em atividades criminosas.
2. A pena aplicada ao apelante foi de 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, conclui-se ser impossível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ausência de requisitos, a teor do que prescreve o art. 44, I e II do CP.
3. A fixação de regime prisional mais brando requer observação dos termos do art. 33, do Código Penal, no caso o magistrado a quo bem fundamentou seu decisum consoante estabelece o § 2º, "b" de referido artigo do CP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04(QUATRO) ANOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "B", do Código Penal. CONHECIMENTO NÃO-PROVIMENTO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não ocorrida no caso em concreto, ante a comprovação da participação em atividades criminosas.
2. A pena aplicada ao apelante foi de 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, conclui-se ser impossível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ausência de requisitos, a teor do que prescreve o art. 44, I e II do CP.
3. A fixação de regime prisional mais brando requer observação dos termos do art. 33, do Código Penal, no caso o magistrado a quo bem fundamentou seu decisum consoante estabelece o § 2º, "b" de referido artigo do CP.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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