TJAC 0001167-36.2009.8.01.0001
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a repetição dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinquenal é regida pelo art. 168, inc. I, do CTN. (REsp 1216237/Rs. Rel Min. Mauro Campbell Marques. J. 17.02.2011).
3. Versa a demanda acerca de direito público e indisponíveis, sobre eles não incidem os efeitos da confissão, a teor do art. 351, do Código de Processo Civil: Não vale como confissão a admissão, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
4. De outra parte, a normatividade dos arts. 270 e 271, da Lei Complementar nº 39/93, somente perderam a eficácia a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de modo que, lícitos os descontos previdenciários efetivados sobre as parcelas auferidas de cargo em comissão ou função de confiança dos servidores deste Poder, por força do que dispunha a Lei Complementar nº 39/93, antecedendo a vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de 08.12.2005.
5. Na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, opera-se o termo inicial dos juros moratórios a partir do transito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Apelo voluntário improvido. Recurso adesivo prejudicado e Reexame Necessário, parcialmente procedente.
Ementa
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a repetição dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinquenal é regida pelo art. 168, inc. I, do CTN. (REsp 1216237/Rs. Rel Min. Mauro Campbell Marques. J. 17.02.2011).
3. Versa a demanda acerca de direito público e indisponíveis, sobre eles não incidem os efeitos da confissão, a teor do art. 351, do Código de Processo Civil: Não vale como confissão a admissão, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
4. De outra parte, a normatividade dos arts. 270 e 271, da Lei Complementar nº 39/93, somente perderam a eficácia a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de modo que, lícitos os descontos previdenciários efetivados sobre as parcelas auferidas de cargo em comissão ou função de confiança dos servidores deste Poder, por força do que dispunha a Lei Complementar nº 39/93, antecedendo a vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de 08.12.2005.
5. Na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, opera-se o termo inicial dos juros moratórios a partir do transito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Apelo voluntário improvido. Recurso adesivo prejudicado e Reexame Necessário, parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Data da Publicação
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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