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Jurisprudência


TJAC 0001167-36.2009.8.01.0001

Ementa
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a repetição dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinquenal é regida pelo art. 168, inc. I, do CTN. (REsp 1216237/Rs. Rel Min. Mauro Campbell Marques. J. 17.02.2011). 3. Versa a demanda acerca de direito público e indisponíveis, sobre eles não incidem os efeitos da confissão, a teor do art. 351, do Código de Processo Civil: ”Não vale como confissão a admissão, de fatos relativos a direitos indisponíveis.” 4. De outra parte, a normatividade dos arts. 270 e 271, da Lei Complementar nº 39/93, somente perderam a eficácia a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de modo que, lícitos os descontos previdenciários efetivados sobre as parcelas auferidas de cargo em comissão ou função de confiança dos servidores deste Poder, por força do que dispunha a Lei Complementar nº 39/93, antecedendo a vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de 08.12.2005. 5. Na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, opera-se o termo inicial dos juros moratórios a partir do transito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Apelo voluntário improvido. Recurso adesivo prejudicado e Reexame Necessário, parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 23/07/2013
Data da Publicação : 06/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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