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Jurisprudência


TJAC 0001169-38.2011.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. OMISSÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A ausência de assinatura do procurador torna inexistente o ato processual praticado de vez que consistindo em pressuposto essencial para assegurar sua validade e autenticidade. 2. Delineando a petição inicial tutela estritamente mandamental, qual seja, compelir a autoridade coatora a proceder o recolhimento das contribuições sindicais dos servidores do Ministério Público deste Estado, relativas ao exercício de 2011, inaplicável a vedação to das Súmulas 269/STJ e 271/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou convicção no sentido de que é devida a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedente: RMS 33049/RJ. Rel. Min. Mauro Campbel. J. 14.04.2011). 4. Segurança parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Data da Publicação : 14/10/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Contribuição Sindical
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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