TJAC 0001169-38.2011.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. OMISSÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ausência de assinatura do procurador torna inexistente o ato processual praticado de vez que consistindo em pressuposto essencial para assegurar sua validade e autenticidade.
2. Delineando a petição inicial tutela estritamente mandamental, qual seja, compelir a autoridade coatora a proceder o recolhimento das contribuições sindicais dos servidores do Ministério Público deste Estado, relativas ao exercício de 2011, inaplicável a vedação to das Súmulas 269/STJ e 271/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou convicção no sentido de que é devida a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedente: RMS 33049/RJ. Rel. Min. Mauro Campbel. J. 14.04.2011).
4. Segurança parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. OMISSÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ausência de assinatura do procurador torna inexistente o ato processual praticado de vez que consistindo em pressuposto essencial para assegurar sua validade e autenticidade.
2. Delineando a petição inicial tutela estritamente mandamental, qual seja, compelir a autoridade coatora a proceder o recolhimento das contribuições sindicais dos servidores do Ministério Público deste Estado, relativas ao exercício de 2011, inaplicável a vedação to das Súmulas 269/STJ e 271/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou convicção no sentido de que é devida a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedente: RMS 33049/RJ. Rel. Min. Mauro Campbel. J. 14.04.2011).
4. Segurança parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/09/2011
Data da Publicação
:
14/10/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Contribuição Sindical
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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