TJAC 0001178-53.2009.8.01.0005
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL FURTO QUALIFICADO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REPOUSO NOTURNO OCORRÊNCIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL E RESIDENCIAL.
2º APELANTE: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade, inclusive para estabelecimentos comerciais, especialmente, neste caso, que também é residência.
2. Uma quantia superior a vinte por cento do salário mínimo vigente na época dos fatos, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de bagatela.
3. Apelo ministerial provido e improvido o apelo de Romário Nunes de Lima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL FURTO QUALIFICADO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REPOUSO NOTURNO OCORRÊNCIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL E RESIDENCIAL.
2º APELANTE: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade, inclusive para estabelecimentos comerciais, especialmente, neste caso, que também é residência.
2. Uma quantia superior a vinte por cento do salário mínimo vigente na época dos fatos, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de bagatela.
3. Apelo ministerial provido e improvido o apelo de Romário Nunes de Lima.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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