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Jurisprudência


TJAC 0001178-53.2009.8.01.0005

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA – REPOUSO NOTURNO – OCORRÊNCIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL E RESIDENCIAL. 2º APELANTE: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade, inclusive para estabelecimentos comerciais, especialmente, neste caso, que também é residência. 2. Uma quantia superior a vinte por cento do salário mínimo vigente na época dos fatos, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de bagatela. 3. Apelo ministerial provido e improvido o apelo de Romário Nunes de Lima.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 20/11/2012
Classe/Assunto : Assunto: Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
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