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Jurisprudência


TJAC 0001185-47.2015.8.01.0001

Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Desclassificação. Impossibilidade. Pronúncia. Provimento. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. - Na fase de pronúncia, para que os crimes de homicídio e tentativa de homicídio sejam desclassificados para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri, exige-se comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar. - Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade dos crimes contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado, em observância ao princípio in dúbio pro societate. - Recurso em Sentido Estrito provido. Apelação Criminal nº 0001185-47.2015.8.01.0001 Órgão : Câmara Criminal Relator : Des. Samoel Evangelista Revisor : Des. Pedro Ranzi Apelante : Ministério Público do Estado do Acre Apelado : Welliton Lima de Oliveira Promotor de Justiça : Rodrigo Curti Advogado : Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Júnior Procuradora de Justiça : Giselle Mubarac Detoni Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Absolvição sumária. Impossibilidade. Princípio in dubio pro societate. Tribunal do Júri. Competência. Preservação. - A Lei garante às partes litigantes a utilização dos mesmos instrumentos processuais, razão pela qual é facultado a ambas o direito de apresentar as razões do Recurso nesta Instância. - A ausência de assinatura eletrônica do Membro do Ministério Público atuante na Primeira Instância, constitui-se em mera irregularidade sanável, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade do processo. - A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu sumariamente o acusado. - Recurso de Apelação provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal nº 0001185-47.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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