TJAC 0001185-47.2015.8.01.0001
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Desclassificação. Impossibilidade. Pronúncia. Provimento. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Na fase de pronúncia, para que os crimes de homicídio e tentativa de homicídio sejam desclassificados para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri, exige-se comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade dos crimes contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado, em observância ao princípio in dúbio pro societate.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Apelação Criminal nº 0001185-47.2015.8.01.0001
Órgão : Câmara Criminal
Relator : Des. Samoel Evangelista
Revisor : Des. Pedro Ranzi
Apelante : Ministério Público do Estado do Acre
Apelado : Welliton Lima de Oliveira
Promotor de Justiça : Rodrigo Curti
Advogado : Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Júnior
Procuradora de Justiça : Giselle Mubarac Detoni
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Absolvição sumária. Impossibilidade. Princípio in dubio pro societate. Tribunal do Júri. Competência. Preservação.
- A Lei garante às partes litigantes a utilização dos mesmos instrumentos processuais, razão pela qual é facultado a ambas o direito de apresentar as razões do Recurso nesta Instância.
- A ausência de assinatura eletrônica do Membro do Ministério Público atuante na Primeira Instância, constitui-se em mera irregularidade sanável, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade do processo.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu sumariamente o acusado.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal nº 0001185-47.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Desclassificação. Impossibilidade. Pronúncia. Provimento. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Na fase de pronúncia, para que os crimes de homicídio e tentativa de homicídio sejam desclassificados para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri, exige-se comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade dos crimes contra a vida, a matéria deve ser remetida para o Júri Popular, juízo natural do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado, em observância ao princípio in dúbio pro societate.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Apelação Criminal nº 0001185-47.2015.8.01.0001
Órgão : Câmara Criminal
Relator : Des. Samoel Evangelista
Revisor : Des. Pedro Ranzi
Apelante : Ministério Público do Estado do Acre
Apelado : Welliton Lima de Oliveira
Promotor de Justiça : Rodrigo Curti
Advogado : Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Júnior
Procuradora de Justiça : Giselle Mubarac Detoni
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Absolvição sumária. Impossibilidade. Princípio in dubio pro societate. Tribunal do Júri. Competência. Preservação.
- A Lei garante às partes litigantes a utilização dos mesmos instrumentos processuais, razão pela qual é facultado a ambas o direito de apresentar as razões do Recurso nesta Instância.
- A ausência de assinatura eletrônica do Membro do Ministério Público atuante na Primeira Instância, constitui-se em mera irregularidade sanável, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade do processo.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu sumariamente o acusado.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal nº 0001185-47.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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