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Jurisprudência


TJAC 0001191-62.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. 3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Sucede que, como o próprio Agravante reconheceu em suas razões, o mencionado Agravo de Instrumento foi manejado contra despacho de mero expediente, que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. 4. O ato jurídico que determina a emenda da inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno improvido.

Data do Julgamento : 10/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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