TJAC 0001193-34.2014.8.01.0009
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Ainda que tenha o magistrado justificado concretamente a necessidade de impor uma maior reprimenda a apelante, verifica-se que a porção de droga apreendida é pequena, o que revela que a determinação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se desproprocional, ainda que se trate de cocaína, sobretudo considerada a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Definida a pena da apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, bem como constatada a sua condição pessoal de reincidente, tem-se que o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não merece provimento, porque não preenchidos os requisitos autorizadores da benesse, previstos no Art. 44, I e II, do Código Penal.
4. Provimento parcial.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1.Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Ainda que tenha o magistrado justificado concretamente a necessidade de impor uma maior reprimenda a apelante, verifica-se que a porção de droga apreendida é pequena, o que revela que a determinação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se desproprocional, ainda que se trate de cocaína, sobretudo considerada a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Definida a pena da apelante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, bem como constatada a sua condição pessoal de reincidente, tem-se que o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não merece provimento, porque não preenchidos os requisitos autorizadores da benesse, previstos no Art. 44, I e II, do Código Penal.
4. Provimento parcial.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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