TJAC 0001194-51.2011.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. DÉBITO. LANÇAMENTO ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA. CONTRATOS ANTECEDENDO A DATA DE ASSINATURA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Adstrito o pleito do Estado do Acre à satisfação de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente celebrado em 02.06.1997, ademais, resultando evidenciado que a obrigação decorre exclusivamente do saldo devedor computado a partir de dezembro de 1997, destarte, qualquer discussão acerca de eventual lançamento no saldo devedor fundado em contrato anterior à abertura do crédito, deverá ser postulado via Ação Repetição de Indébito.
2. Tocante ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedente desta Câmara Cível, havendo prazo certo para o cumprimento da obrigação, ou seja, em se tratando de mora ex re, que decorre da própria lei ou do contrato, e se constitui pelo simples inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, aplica-se a regra dies interpellat pro homine, independentemente de provocação do credor. (Precedente TJ/AC. AC n. 2008.001884-3. Rel. Des. Miracele Lopes. j. 08.09.2008).
3. Em ação monitória a correção monetária conta-se a partir do vencimento do débito (precedente TJ/AC. AC nº 00003119-50.2009.8.01.0001. Rel. Des. Eva Evangelista. j. 02.03.2010).
4. Ocorre sucumbência recíproca no caso de julgamento ao qual somente conferido parcial procedência.
5. Apelos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. DÉBITO. LANÇAMENTO ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA. CONTRATOS ANTECEDENDO A DATA DE ASSINATURA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Adstrito o pleito do Estado do Acre à satisfação de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente celebrado em 02.06.1997, ademais, resultando evidenciado que a obrigação decorre exclusivamente do saldo devedor computado a partir de dezembro de 1997, destarte, qualquer discussão acerca de eventual lançamento no saldo devedor fundado em contrato anterior à abertura do crédito, deverá ser postulado via Ação Repetição de Indébito.
2. Tocante ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedente desta Câmara Cível, havendo prazo certo para o cumprimento da obrigação, ou seja, em se tratando de mora ex re, que decorre da própria lei ou do contrato, e se constitui pelo simples inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, aplica-se a regra dies interpellat pro homine, independentemente de provocação do credor. (Precedente TJ/AC. AC n. 2008.001884-3. Rel. Des. Miracele Lopes. j. 08.09.2008).
3. Em ação monitória a correção monetária conta-se a partir do vencimento do débito (precedente TJ/AC. AC nº 00003119-50.2009.8.01.0001. Rel. Des. Eva Evangelista. j. 02.03.2010).
4. Ocorre sucumbência recíproca no caso de julgamento ao qual somente conferido parcial procedência.
5. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/01/2012
Data da Publicação
:
28/01/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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