TJAC 0001196-84.2012.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. PARCELAS. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DESCARACTERIZADA. POSSE. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Adequada a decisão recorrida que determinou a restituição do veículo objeto de busca e apreensão à consumidora Agravada tendo em vista o depósito judicial das parcelas em sede de revisional de contrato ajuizada pela Recorrida em face da instituição financeira Recorrente (processo n.º 0029723-77.2011.8.01.0001), hipótese de desconstituição da mora contratual.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº 99.489/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 28.10.2002; REsp nº 599.520/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.2.2005; REsp nº 448.602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 17.2.2003; AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 22.9.2003)." (REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Unânime, DJ: 14/11/2005, p. 329).
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. PARCELAS. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DESCARACTERIZADA. POSSE. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Adequada a decisão recorrida que determinou a restituição do veículo objeto de busca e apreensão à consumidora Agravada tendo em vista o depósito judicial das parcelas em sede de revisional de contrato ajuizada pela Recorrida em face da instituição financeira Recorrente (processo n.º 0029723-77.2011.8.01.0001), hipótese de desconstituição da mora contratual.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº 99.489/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 28.10.2002; REsp nº 599.520/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.2.2005; REsp nº 448.602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 17.2.2003; AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 22.9.2003)." (REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Unânime, DJ: 14/11/2005, p. 329).
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
31/07/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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