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Jurisprudência


TJAC 0001197-25.2015.8.01.0013

Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Desclassificação. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Suspensão. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a desclassificação da sua conduta. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante. - A pena de multa fixada pelo Juiz singular, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantida. - Afasta-se o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001197-25.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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