TJAC 0001199-10.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. ORDEM DEFERIDA. 1. O habeas-corpus não é via adequada para discussão aprofundada acerca da conduta delitiva atribuída ao réu/paciente. Nesse sentido, apenas se verifica a presença dos indícios de autoria e materialidade indispensáveis à propositura da ação penal. 2. De outro norte, inexistindo motivos para a decretação da prisão preventiva do paciente, é de se deferir o benefício da liberdade provisória, a fim de que aguarde em liberdade a tramitação do processo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. ORDEM DEFERIDA. 1. O habeas-corpus não é via adequada para discussão aprofundada acerca da conduta delitiva atribuída ao réu/paciente. Nesse sentido, apenas se verifica a presença dos indícios de autoria e materialidade indispensáveis à propositura da ação penal. 2. De outro norte, inexistindo motivos para a decretação da prisão preventiva do paciente, é de se deferir o benefício da liberdade provisória, a fim de que aguarde em liberdade a tramitação do processo.
Data do Julgamento
:
15/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. ORDEM DEFERIDA. 1. O habeas-corpus não é via adequada para discussão aprofund
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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