TJAC 0001201-74.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL: SERVIDOR CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO; REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, QUE NÃO É DEVIDO, SE NÃO HOUVER PROVA DA NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO SERVIDOR; GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA NA PROPORÇÃO DO TEMPO TRABALHADO.
1.- O auxílio-transporte, previsto no art. 86, da Lei Complementar n. 39 / 93, é vantagem propter laborem, de natureza indenizatória e temporária, que deve pago ao servidor para custear as suas despesas com deslocamento entre a sua residência e o trabalho, sendo devida inclusive aos temporários, em caso de comprovada necessidade.
2.- Entretanto, cabe ao próprio servidor temporário, enquanto ainda exercia as suas funções, pleitear, por escrito, a sua concessão, informando ao empregador o seu endereço residencial, assim como a necessidade de utilização de meio de transporte.
3.- Não havendo qualquer prova, nos autos, quanto à necessidade de deslocamento do Autor entre a sua residência e o local de trabalho, não se justifica a concessão do auxílio-transporte.
4.- A gratificação natalina, por outro lado, deve ser paga a todos os servidores públicos, incluindo os temporários, não apenas por força do art. 68 e seguintes, da Lei Complementar n. 39, mas, também, do art. 7º, inc. VIII, da Carta Magna, sendo devida na proporção dos meses trabalhados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL: SERVIDOR CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO; REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE, QUE NÃO É DEVIDO, SE NÃO HOUVER PROVA DA NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO SERVIDOR; GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA NA PROPORÇÃO DO TEMPO TRABALHADO.
1.- O auxílio-transporte, previsto no art. 86, da Lei Complementar n. 39 / 93, é vantagem propter laborem, de natureza indenizatória e temporária, que deve pago ao servidor para custear as suas despesas com deslocamento entre a sua residência e o trabalho, sendo devida inclusive aos temporários, em caso de comprovada necessidade.
2.- Entretanto, cabe ao próprio servidor temporário, enquanto ainda exercia as suas funções, pleitear, por escrito, a sua concessão, informando ao empregador o seu endereço residencial, assim como a necessidade de utilização de meio de transporte.
3.- Não havendo qualquer prova, nos autos, quanto à necessidade de deslocamento do Autor entre a sua residência e o local de trabalho, não se justifica a concessão do auxílio-transporte.
4.- A gratificação natalina, por outro lado, deve ser paga a todos os servidores públicos, incluindo os temporários, não apenas por força do art. 68 e seguintes, da Lei Complementar n. 39, mas, também, do art. 7º, inc. VIII, da Carta Magna, sendo devida na proporção dos meses trabalhados.
Data do Julgamento
:
15/02/2011
Data da Publicação
:
22/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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