TJAC 0001204-32.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.626
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001204-32.2010.8.01.0000
(2010.001204-4)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Schain S/A
Advogado : Marcelo Rayes
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Ednaldo Diogenes Junqueira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Constatando-se que a astreinte estabelecida atingiu patamar que se mostra excessivo, é possível sua minoração nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001204-32.2010.8.01.000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, divergente a Desembargadora Miracele Lopes, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.626
Classe : Agravo de Instrumento n. 0001204-32.2010.8.01.0000
(2010.001204-4)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Schain S/A
Advogado : Marcelo Rayes
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Ednaldo Diogenes Junqueira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Constatando-se que a astreinte estabelecida atingiu patamar que se mostra excessivo, é possível sua minoração nos termos do artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0001204-32.2010.8.01.000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, divergente a Desembargadora Miracele Lopes, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Data da Publicação
:
25/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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