TJAC 0001204-86.2016.8.01.0011
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Decisão contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Soberania do Juri.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vv. APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, a realização de um novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, é medida que se impõe (Art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal).
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001204-86.2016.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Decisão contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Soberania do Juri.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
Vv. APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, a realização de um novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, é medida que se impõe (Art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal).
2. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001204-86.2016.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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