TJAC 0001207-29.2011.8.01.0007
APELAÇÃO. DROGAS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE COM ATENUANTE. FIGURAS NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO INÓCUO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE E DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas, inarredável a responsabilização do apelante pelo crime de tráfico.
2. Os elementos de prova carreados para os autos são suficientes para demonstrar que o apelante realizava atos de mercancia, desse modo, inviável a desclassificação do delito para o de consumo pessoal, mormente se a defesa não comprovou, através de qualquer meio de prova hábil, que a droga apreendida destinava-se, exclusivamente, para uso próprio do réu.
3. Se o juizo singular não considerou, na segunda fase de dosimetria da pena qualquer circunstância atenuante ou agravante, não há que se falar em compensação.
4. Sendo o réu reincidente e reconhecido na sentença condenatória como possuidor de péssimos antecedentes, não faz jus ao redutor previsto no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DROGAS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE COM ATENUANTE. FIGURAS NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO INÓCUO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE E DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas, inarredável a responsabilização do apelante pelo crime de tráfico.
2. Os elementos de prova carreados para os autos são suficientes para demonstrar que o apelante realizava atos de mercancia, desse modo, inviável a desclassificação do delito para o de consumo pessoal, mormente se a defesa não comprovou, através de qualquer meio de prova hábil, que a droga apreendida destinava-se, exclusivamente, para uso próprio do réu.
3. Se o juizo singular não considerou, na segunda fase de dosimetria da pena qualquer circunstância atenuante ou agravante, não há que se falar em compensação.
4. Sendo o réu reincidente e reconhecido na sentença condenatória como possuidor de péssimos antecedentes, não faz jus ao redutor previsto no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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