TJAC 0001208-03.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RETRATAÇÃO PARA ACATAR A ORIENTAÇÃO DO STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada.
Também é firme a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva, e de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002.
Cobrança de comissão de permanência afastada, ante a ausência de comprovação de pactuação expressa. Precedentes do STJ. Acórdão mantido nesse ponto.
Recurso do réu parcialmente provido em juízo de retratação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RETRATAÇÃO PARA ACATAR A ORIENTAÇÃO DO STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada.
Também é firme a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva, e de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002.
Cobrança de comissão de permanência afastada, ante a ausência de comprovação de pactuação expressa. Precedentes do STJ. Acórdão mantido nesse ponto.
Recurso do réu parcialmente provido em juízo de retratação.
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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