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Jurisprudência


TJAC 0001208-03.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RETRATAÇÃO PARA ACATAR A ORIENTAÇÃO DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. Também é firme a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva, e de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002. Cobrança de comissão de permanência afastada, ante a ausência de comprovação de pactuação expressa. Precedentes do STJ. Acórdão mantido nesse ponto. Recurso do réu parcialmente provido em juízo de retratação.

Data do Julgamento : 29/07/2014
Data da Publicação : 01/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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