TJAC 0001211-19.2013.8.01.0000
Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Tutela. Antecipação. Requisitos. Deferimento.
Mantém-se a Decisão da Juíza singular que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando a prova juntada aos autos é inequívoca, convencendo-a da verossimilhança da alegação da parte, estando também demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0001211-19.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 9 de setembro de 2013
Ementa
Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Tutela. Antecipação. Requisitos. Deferimento.
Mantém-se a Decisão da Juíza singular que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando a prova juntada aos autos é inequívoca, convencendo-a da verossimilhança da alegação da parte, estando também demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0001211-19.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 9 de setembro de 2013
Data do Julgamento
:
09/09/2013
Data da Publicação
:
21/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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