TJAC 0001214-15.2011.8.01.0009
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. TESE DE NULIDADE AFASTADA. DOCUMENTO JUNTADO PARA CONTRAPOR PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS PELA PARTE ADVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 397, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NO SERVIÇO QUE RESULTOU NA MORTE DA FILHA DOS APELADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE MÍNIMA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Estando o pedido de juntada de documento novo justificado pela necessidade de contrapor prova produzida nos autos pela parte adversa, é lícita a sua admissibilidade, nos termos do que dispunha o art. 397, do CPC/73.
2. Verificada a multiplicidade de atos que contribuíram para a ocorrência do dano, é intuitivo que o Apelante só responda por aqueles que lhes possam efetivamente ser atribuídos, dado que que até a transferência da neonata à Maternidade Barbara Heliodora, os serviços prestados pelo médico obstetra e pelo Hospital Santa Juliana foram realizados em caráter particular, sem a ingerência do SUS. Hipótese em que a responsabilidade do Estado está circunscrita à demora para a realização da intervenção cirúrgica.
3. A sopesar a extensão do dano moral privação da convivência em razão da morte da filha e abalos emocionais pertinentes, a capacidade financeira do Estado de suportar a obrigação de ressarcir, e o fato de ser mínima a medida da responsabilidade estatal, impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos Autores/Apelados, valor esse que se mostra suficiente para cumprir as funções reparadoras e penalizadoras inerentes à respectiva indenização.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. TESE DE NULIDADE AFASTADA. DOCUMENTO JUNTADO PARA CONTRAPOR PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS PELA PARTE ADVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 397, DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NO SERVIÇO QUE RESULTOU NA MORTE DA FILHA DOS APELADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE MÍNIMA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Estando o pedido de juntada de documento novo justificado pela necessidade de contrapor prova produzida nos autos pela parte adversa, é lícita a sua admissibilidade, nos termos do que dispunha o art. 397, do CPC/73.
2. Verificada a multiplicidade de atos que contribuíram para a ocorrência do dano, é intuitivo que o Apelante só responda por aqueles que lhes possam efetivamente ser atribuídos, dado que que até a transferência da neonata à Maternidade Barbara Heliodora, os serviços prestados pelo médico obstetra e pelo Hospital Santa Juliana foram realizados em caráter particular, sem a ingerência do SUS. Hipótese em que a responsabilidade do Estado está circunscrita à demora para a realização da intervenção cirúrgica.
3. A sopesar a extensão do dano moral privação da convivência em razão da morte da filha e abalos emocionais pertinentes, a capacidade financeira do Estado de suportar a obrigação de ressarcir, e o fato de ser mínima a medida da responsabilidade estatal, impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos Autores/Apelados, valor esse que se mostra suficiente para cumprir as funções reparadoras e penalizadoras inerentes à respectiva indenização.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
Mostrar discussão