TJAC 0001214-88.2015.8.01.0004
Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.
- O prazo para oposição dos Embargos de Declaração em matéria criminal é de dois dias após a publicação do Acórdão. Constatando-se a sua intempestividade, aqueles não devem ser conhecidos.
- Embargos de Declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0001214-88.2015.8.01.0004/50001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer os mesmos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.
- O prazo para oposição dos Embargos de Declaração em matéria criminal é de dois dias após a publicação do Acórdão. Constatando-se a sua intempestividade, aqueles não devem ser conhecidos.
- Embargos de Declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0001214-88.2015.8.01.0004/50001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer os mesmos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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